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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.020.837

Acidente em linha férrea: alegação de inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente em linha férrea
  • Alegação de inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
  • Responsabilidade atribuída ao município
  • Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
  • Quantum indenizatório
  • Óbices das súmulas n. 7 e 568 do STJ e 283 do STF

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ).

3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF.

4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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