STJEDcl no AgRg no AREsp 3.051.751
Omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade: não verificados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade
- Não verificados
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se verifica a omissão arguida, uma vez que foi expressamente consignado no acórdão embargado que a defesa não realizou o devido cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, a fim de afastar o óbice processual da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir a decisão monocrática e o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita, como consignado acima.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.