STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.801.102
No agravo em recurso especial: omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- No agravo em recurso especial
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Violação do art. 489 do CPC
- Fundamentação suficiente
- Rol taxativo do art. 1.015 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU HONORÁRIOS DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Decisão que defere a produção de prova pericial e fixa honorários do perito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada.
5. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.