STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.754.813
Interposição contra decisão colegiada: incabibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Incabibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelos Agravantes contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, buscando o processamento do reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, caput, do CPC/2015 prevê o agravo interno apenas contra decisão proferida pelo relator, e o art. 259 do RISTJ restringe o manejo do agravo interno para que o colegiado se pronuncie sobre decisão singular do Ministro, revelando a incabibilidade do agravo interno contra acórdão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. não cvo
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.