Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.475

Administrativa e processual civil: violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Administrativa e processual civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Alegações genéricas
  • Comprovação de dolo
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a existência de dolo pela autorização de aplicações financeiras vedadas por lei, causando danos ao erário, quando feitas no Banco Rural, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.