STJAgInt no REsp 2.249.445
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS FUNDADO NO ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de economia mista contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial da parte autora e lhe deu provimento para reconhecer violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por vício na prestação jurisdicional.
2. Fatos relevantes. Na origem, ação de indenização decorrente de contrato de prestação de serviços, em que a autora pleiteou, entre outros pedidos, anulação de multas contratuais, indenização por danos materiais e morais e restituição de valores referentes a serviços prestados e alegadamente retidos pela ré. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça, que reputou legítimas as multas contratuais e afastou danos indenizáveis.
3. Embargos de declaração e recurso especial. Embargos de declaração opostos pela autora, apontando omissão quanto ao pedido de restituição dos valores retidos, foram rejeitados sob fundamento de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como invocou o art. 884 do Código Civil, ao sustentar enriquecimento ilícito pela retenção de valores relativos a serviços prestados.
4. Decisão monocrática agravada. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronunciasse, de forma fundamentada, sobre o ponto omisso, notadamente o pedido de restituição dos valores retidos referentes a serviços prestados, com base no art. 884 do CC.
5. Razões do agravo interno. No agravo interno, a agravante sustenta inexistir omissão no acórdão recorrido, afirmando que o Tribunal de origem teria examinado todas as questões pertinentes, e que a autora não teria formulado, na petição inicial, pedido de restituição de valores por serviços prestados e supostamente retidos, tendo tal pretensão sido veiculada apenas em grau recursal, o que configuraria inovação recursal e afastaria o dever de manifestação do Tribunal quanto ao tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, mesmo após embargos de declaração, tese expressamente devolvida em apelação acerca do pedido de restituição de valores retidos referentes a serviços prestados, sob fundamento no art. 884 do Código Civil; e (ii) saber se a alegação de inexistência de pedido de restituição na petição inicial, ou de inovação recursal em apelação, é suficiente para afastar o dever do Tribunal de origem de se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a tese devolvida, bem como se pode o Superior Tribunal de Justiça examinar diretamente o conteúdo e a extensão dos pedidos formulados na exordial, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte autora devolveu, em capítulo autônomo da apelação, a questão da restituição do montante de R$ 1.328.580,78, ou subsidiariamente de R$ 109.641,45, como valores referentes a serviços prestados e não pagos, articulando a tese com fundamento no art. 884 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa, o que evidencia a relevância e a expressa submissão da matéria ao Tribunal de origem.
8. O acórdão de apelação restringiu-se à análise da legalidade das multas contratuais e da inexistência de danos indenizáveis, deixando de enfrentar, de modo específico e fundamentado, o pedido de restituição dos valores retidos e sua causa de pedir baseada em enriquecimento sem causa, bem como que, instado por embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou-os com fundamentação genérica, sem suprir a omissão, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
9. A discussão sobre os limites objetivos da lide, inclusive quanto à eventual inexistência do pedido na petição inicial ou à alegada inovação recursal, deveria ter sido enfrentada pelo próprio Tribunal de origem quando da apreciação da apelação e dos embargos de declaração, não podendo servir, em sede de agravo interno, para afastar o reconhecimento da omissão já constatada.
10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame direto do conteúdo e da extensão dos pedidos formulados na exordial, nem reconstituir o quadro fático-probatório para definir os limites da lide, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se impõe a devolução dos autos à instância ordinária para pronunciamento expresso sobre a matéria omitida.
11. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à caracterização da negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada em embargos de declaração, não trazendo o agravo interno argumentos capazes de infirmar tais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.