STJAREsp 2.907.831
Violação de direitos autorais: disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Propriedade Intelectual
- Violação de direitos autorais
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 19 da Lei nº 12.965/14; 373, I, 405, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida. Também apontou dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida, bem como se a disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria configura violação de direitos autorais.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria configura ato ilícito, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610/98, combinado com os arts. 28 e 29 da mesma norma.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o streaming é uma modalidade de execução pública prevista nos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, gerando cobrança de direitos autorais.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.