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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.124

Fundamentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).

2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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