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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.733.375

Honorários advocatícios: prescrição configurada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos, contados do encerramento da prestação do serviço, seja pelo trânsito em julgado da decisão ou pelo último ato praticado no processo.

2. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 29/06/2016 e foi interrompido em uma ocasião, voltando a correr após o trânsito em julgado da sentença em 29/05/2017, com suspensão entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consumando-se em 19/10/2022. A ação foi ajuizada apenas em 02/08/2023, restando configurada a prescrição temporal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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