STJAREsp 3.117.738
Associação: regime de representação processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Associação
- Regime de representação processual
- Comprovação de filiação à época do ajuizamento da ação coletiva
- Exigência
- Vedação
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação civil, sob o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, restringe-se aos filiados que comprovaram essa condição em momento anterior ou até a data do ajuizamento da demanda, na forma dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ilegitimidade ativa por ausência de prova da condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.