STJAgInt no AREsp 3.045.632
Intempestividade recursal: feriado local e suspensão de prazos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Feriado local e suspensão de prazos
- Ônus de comprovação no ato de interposição
- Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade.
3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025, encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 1º/7/2025.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão, não havendo falar em erro material na contagem do prazo.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.