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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.151

Alegação de descumprimento de decisão do STJ que majorou os honorários recursais

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de afronta à ordem emanada por esta corte
  • Manejo da reclamação como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos.

II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido.

III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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