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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.113.563

Seguro de responsabilidade civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402 e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o reexame do quantum e da culpa concorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art. 406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação, sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais, revisão do quantum e culpa concorrente.

6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não foram devolvidas no recurso especial." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não foram devolvidas no recurso especial." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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