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Jurisprudências

STJAREsp 2.734.939

Contrato bancário: assistência judiciária gratuita

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. CUSTAS E HONORÁRIOS APÓS ACORDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de busca e apreensão, na qual, após acordo, impôs-se ao devedor o pagamento de custas e honorários.

2. A concessão de justiça gratuita para pessoa natural tem presunção relativa (arts. 98 e 99 do CPC), podendo o magistrado indeferi-la diante de elementos objetivos que infirmem a hipossuficiência. Conclusão local fundada em dados concretos (veículo de elevado valor, representação por advogado particular e pagamento, em parcela única, de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] para viabilizar a transação) não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula 7/STJ, dada a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

4. A tese sobre afastamento de custas e honorários em razão de acordo carece de prequestionamento, não tendo sido objeto de deliberação específica no acórdão estadual, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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