STJAgInt no REsp 2.173.125
Enquadramento de servidor: prescrição do fundo de direito afastada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enquadramento de servidor
- Prescrição do fundo de direito afastada
- Inexistência de recusa formal da administração
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
2. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, bem como a interpretação da legislação local (Leis Municipais 980/1992 e 2.266/2015), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.