STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.927
Alegada omissão, contradição e obscuridade: rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do julgado.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da deficiência de dialeticidade recursal, sendo desnecessário o exame aprofundado das alegações de mérito.
4. Não se verifica contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.