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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.012

Indenização por danos materiais e morais: negativa de prestação jurisdicional e revisão do quantum dos danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 20.000,00, condenou ao pagamento das diferenças entre salário e benefício previdenciário no período de 25/3/2009 a 30/6/2009 e indeferiu pensão mensal.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve os danos morais e indeferiu pensão, e deu parcial provimento ao recurso do condomínio para alterar a base de cálculo dos honorários da lide secundária para o capital segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o valor dos danos morais violou o art. 944 do Código Civil por não observar a extensão do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e explicitou critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao manter o quantum dos danos morais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado com base nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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