STJAgInt no REsp 2.232.689
Não impugnação específica e suficiente: ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica e suficiente
- Ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula nº 83/STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que se discutiu o percentual de retenção das parcelas pagas em distrato promovido por iniciativa da adquirente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que, com base na Súmula nº 83/STJ, negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos), e (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.