STJAgInt no AREsp 3.167.078
Intempestividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação para comprovação da tempestividade não atendida no prazo assinalado. Documento apresentado posteriormente (fls. 457-471, e-STJ) protocolizado fora do prazo, caracterizando preclusão temporal. Alegação de suspensão da contagem do prazo processual.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento do apelo extremo por intempestividade. Sem contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento comprobatório da tempestividade fora do prazo concedido para regularização é apta a superar a intempestividade do recurso especial, ou se incide preclusão temporal do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo recursal, mesmo quando computado em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC.
6. A intimação para comprovar a tempestividade não foi atendida dentro do prazo fixado; o documento apresentado posteriormente não pode ser conhecido, porquanto operada a preclusão temporal do ato.
7. Ausência de argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.