STJAgInt no AREsp 2.154.640
Violação manifesta de norma jurídica: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação manifesta de norma jurídica
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar" (AgInt no AREsp n. 669.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.