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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.097.182

Preliminar de incidência da súmula n. 182/STJ afastada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preliminar de incidência da súmula n. 182/STJ afastada
  • Impugnação específica parcial
  • Preclusão dos capítulos não atacados
  • Eresp n. 1.424.404/SP
  • Indenização por danos morais decorrentes de perseguição política
  • Interpretação de lei estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARCIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO ATACADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ERESP N. 1.424.404/SP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COM INDENIZAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática acarreta a preclusão dos capítulos não atacados, prosseguindo-se no exame do que remanesceu, conforme orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP e o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afasta-se, por isso, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, reconhecendo-se a preclusão parcial.

2. O acórdão recorrido firmou a impossibilidade de cumulação de indenização administrativa com indenização judicial com base na interpretação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.042/1997, que condiciona a indenização administrativa à inexistência de indenização judicial ou à desistência da ação. A revisão desse entendimento, em recurso especial, esbarra na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que os fatos indenizados administrativamente coincidem com os discutidos judicialmente, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Existente óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática pelos seus fundamentos (Súmulas n. 280/STF e 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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