STJAgInt no AREsp 3.245.608
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Óbice da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial com base nos óbices do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), na orientação jurisprudencial consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e na ausência de demonstração de afronta aos dispositivos indicados como violados.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissibilidade, porém limitou-se a impugnar de forma parcial, sem enfrentar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial poderia ser apreciada sem reexame de provas, adotando os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. Para afastar a Súmula 83/STJ, cabia a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente ao citado na decisão agravada, a evidenciar orientação jurisprudencial distinta nesta Corte Superior, providência não atendida.
8. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.