Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.338

Contrato de prestação de serviços: assistência técnica

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Assistência técnica
  • Princípio da dialeticidade
  • Repetição de fundamentos da contestação nas razões de apelação
  • Ausência de violação
  • Impugnação de documento

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A repetição dos fundamentos apresentados na petição inicial ou na contestação nas razões do recurso de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Para o conhecimento do apelo, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, ainda que genérico, dos fundamentos do julgado recorrido. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos para comprovar a origem e a exigibilidade do débito demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.