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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.875

Acidente de trânsito: engavetamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Acidente de trânsito
  • Engavetamento
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Prejudicado pelo óbice da alínea a do permissivo constitucional

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita, confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos morais.

7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. A revisão do entendimento implica em reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado.

9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás.

3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado.

4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás.

3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado.

4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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