STFARE 1.584.068 AgR-segundo-ED
Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição
- Rediscussão da causa
- Rejeição de ambos os embargos
- Determinação de baixa imediata dos autos
Ementa
Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Oposição de dois aclaratórios pela mesma parte contra decisões distintas. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Rejeição de ambos os embargos. Determinação de baixa imediata dos autos.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.
2. A pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Ambos os embargos de declaração foram rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos e de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.