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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.244.318

Revolvimento do acervo fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE CLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse injusta do réu, requisito previsto no art. 1.228 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma objetiva a inadequação das razões adotadas pelo relator para a inadmissão do recurso.

4. A mera reiteração genérica da tese de cabimento e provimento do recurso não se revela suficiente para desconstituir os fundamentos jurídicos da decisão agravada.

5. O Tribunal de origem conclui pela inexistência de comprovação da posse injusta do réu com base na análise das provas documental e testemunhal produzidas nos autos.

6. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto à caracterização da posse injusta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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