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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.960.494

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 518 DO STJ E 284 DO STF. TEMA 673 DO STJ. SÚMULA N. 14 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 14 do STJ para o termo inicial da correção monetária dos honorários e da não incidência de preclusão quanto ao índice e marco inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da preclusão à luz do Tema 673 do STJ, com distinguishing sobre sua aplicabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto aos óbices de admissibilidade, pois o acórdão embargado afirmou, de forma clara e suficiente, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia.

5. Inexiste omissão sobre a preclusão e o Tema 673 do STJ, porque o acórdão embargado examinou explicitamente a inaplicabilidade da preclusão, destacando a ausência de parâmetros de índice e termo inicial no título e aplicando a Súmula n. 14 do STJ para fixar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os óbices de admissibilidade suscitados, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à preclusão quando a decisão embargada analisa a matéria e aplica a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, Súmula n. 14; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os óbices de admissibilidade suscitados, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à preclusão quando a decisão embargada analisa a matéria e aplica a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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