Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.171.219

Impugnação específica dos fundamentos: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como de violação aos arts. 188 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil, em controvérsia que envolve inversão do ônus da prova e discussão sobre ato ilícito e dano moral decorrente de negativação em cadastro restritivo.

3. Inviabilidade do conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF) e por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma específica e suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a análise das teses relativas ao art. 188 do Código Civil e ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.

III. Razões de decidir

5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil foi deduzida genericamente, sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração de sua aptidão para alterar o resultado do julgado, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. As teses relativas ao ônus da prova e à inexistência de ato ilícito, vinculadas às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (inversão do ônus e ausência de notificação e de motivo concreto para negativação), demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ, autorizam decisão monocrática com aplicação de entendimento dominante e impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, mantendo-se a inadmissibilidade.

8. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.