Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.254.143

Fraude à execução: presunção de boa-fé

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos de terceiro envolvendo penhora de imóvel e alegação de fraude à execução.

2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve sentença de procedência dos embargos de terceiro, assentando a anterioridade da aquisição em relação à restrição judicial, a inexistência de penhora na matrícula, a presunção de boa-fé do adquirente e a ausência de comprovação de má-fé. Embargos de declaração rejeitados.

3. Fundamentação do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), sob o argumento de não enfrentamento de peculiaridades fáticas indicadas pela parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame de pontos tidos por essenciais pela parte, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de fraude à execução e má-fé do adquirente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais e indicando os motivos de convencimento quanto à anterioridade da aquisição, inexistência de penhora na matrícula, presunção de boa-fé e ausência de comprovação de má-fé, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero não acolhimento das teses da parte.

6. Compete ao julgador apreciar fatos e provas segundo o livre convencimento motivado, sendo suficiente a exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos que levaram à solução da lide.

7. A pretensão de reconhecer fraude à execução e má-fé do adquirente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (inclusive quanto à ciência de demanda e circunstâncias da alienação), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.