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Jurisprudências

STJAREsp 2.831.978

Arrendamento rural: ausência de réplica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia.

2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada.

5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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