STJAREsp 2.813.396
Cumprimento de sentença: intimação para pagamento e subsequente prazo para impugnação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Intimação para pagamento e subsequente prazo para impugnação
- Alegação de nulidade
- Inviabilidade em recurso especial
- Alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Dispositivos legais apontados como violados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E SUBSEQUENTE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a regularidade da intimação para pagamento, a fluência do prazo para impugnação após o término do prazo do art. 523 do CPC e a inércia da executada.
2. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial.
3. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incide a Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.