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Jurisprudências

STJCC 212.761

Primeira e terceira turmas do STJ: serviços sociais autônomos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Civil
  • Primeira e terceira turmas do STJ
  • Serviços sociais autônomos
  • Superfaturamento
  • Ressarcimento
  • Pessoas jurídicas de direito privado
  • Patrimônio próprio

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU. SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.

1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.

2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes.

3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.

4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide.

5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o Juízo suscitado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, conhecer do conflito para declarar a competência da Terceira Turma do STJ (Segunda Seção) para julgamento do REsp n. 2.051.869/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luis Felipe Salomão, que declaravam a competência da Primeira Turma (Primeira Seção). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] A despeito da natureza privada dos serviços sociais autônomos, reconhecidos como entes de colaboração com a Administração Pública, é inegável que tais entidades recebem recursos públicos advindos da arrecadação tributária de contribuições sociais destinadas, por expressa determinação constitucional, ao seu financiamento. Essa característica justifica a submissão da gestão e aplicação desses valores ao controle externo do Tribunal de Contas da União, em razão do caráter público da receita que administram. Embora privadas, essas entidades existem com a finalidade exclusiva de colaborar com a Administração Pública. A Constituição Federal assegura a arrecadação das contribuições em favor dessas entidades, de modo que os valores que ingressam em seus cofres qualificam-se como receita pública de natureza tributária, vinculada ao financiamento de atividades de interesse público. Nesse quadro, controvérsias relativas a prejuízos decorrentes de superfaturamento na aplicação desses recursos públicos - por sua natureza tributária - devem ser apreciadas pelos órgãos julgadores da Primeira Seção, responsáveis pelas matérias de Direito Público. Trata-se, em essência, de deliberação acerca do correto emprego de receita tributária constitucionalmente destinada aos serviços sociais autônomos".

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