Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.902.353

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Ausência de omissão
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Litigância de má-fé

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito e não conheceu do recurso especial da parte, em razão da aplicação do art. 356 do CPC, da vedação à fungibilidade recursal por erro grosseiro e da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à conversão de agravo de instrumento em apelação e ao subsequente julgamento pelo Tribunal de origem, bem como se há perda de objeto do recurso especial com aplicação do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque a alegada perda de objeto se funda em fato pretérito conhecido pela parte e suscitado apenas em embargos, caracterizando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa.

5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

6. Não se caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da ausência de conduta dolosa ou temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese de perda de objeto, baseada em fato pretérito conhecido, é suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Não há litigância de má-fé quando ausente conduta dolosa ou temerária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º, e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial n. 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando a tese de perda de objeto, baseada em fato pretérito conhecido, é suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 3. Não há litigância de má-fé quando ausente conduta dolosa ou temerária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.