STJAREsp 3.122.608
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão-surpresa
- Operada a preclusão
- Ausência de prejuízo
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova, inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela instância ordinária.
4. No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial.
5. A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.