STJAgInt no AREsp 1.896.378
Cumprimento de decisão estrangeira: prestação compensatória
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de decisão estrangeira
- Prestação compensatória
- Prescrição da pretensão executiva
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se estaria afastada a prescrição da pretensão executória fundada em sentença estrangeira que fixou prestação compensatória em favor da recorrente.
2. O recurso especial não comporta conhecimento, pois a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que a obrigação prevista no título judicial possui natureza indenizatória e não alimentar, decorreu da análise das provas e documentos constantes dos autos, notadamente da sentença estrangeira de divórcio e de sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, ao buscar a alteração dessa conclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.