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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.058

Insuficiência do depósito: complementação após a sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Recurso especial oriundo de ação de consignação em pagamento referente a contrato de plano de saúde, julgada improcedente em primeiro grau em razão da insuficiência do depósito realizado pela parte autora, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença sob o fundamento de que o depósito não foi integral e de que a complementação efetuada após a sentença não observou o rito próprio da ação consignatória.

3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto à disciplina da consignação em pagamento e à alegada anuência da credora; e (ii) violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, por não ter sido oportunizada a complementação do depósito, por ausência de fixação do valor devido e por não ter sido declarada a extinção da obrigação após a complementação e anuência da credora. No agravo interno, reiterou tais alegações, sustentando ainda que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com configuração de error in procedendo e de cerceamento de defesa pela inobservância do rito legal da consignação.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à aplicação dos arts. 544, 545 e 546 do CPC e quanto à alegada anuência da credora ao depósito, ensejando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento, complementação efetuada apenas após a sentença e ausência de observância do rito legal da consignação -, é possível, em recurso especial, reconhecer error in procedendo por violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, sem afronta à Súmula 7/STJ; (iii) saber se, quando a solução da controvérsia demanda reexame do iter procedimental e das circunstâncias fáticas específicas do processo, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da necessidade de identidade fático-probatória para configuração da divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia central, expondo as razões de seu convencimento sobre a regularidade e suficiência do depósito na ação de consignação em pagamento e sobre a impossibilidade de complementação após a sentença, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Precedentes.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou expressamente a aplicação do art. 545 do CPC e a alegada anuência da parte adversa, concluindo pela insuficiência do depósito, pela intempestividade da complementação e pela inadequação do procedimento adotado, de modo que a discordância da recorrente com o resultado não se confunde com omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A análise das alegadas violações aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, nos moldes em que formuladas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à integralidade dos valores depositados, ao momento da complementação, ao efetivo conteúdo da manifestação da parte ré e ao iter procedimental observado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como exclusivamente de direito, sob o rótulo de error in procedendo, não afasta a necessidade de reavaliar as circunstâncias concretas em que praticados os atos processuais, de modo que a discussão envolve aplicação de normas processuais a quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisão em sede de recurso especial.

9. Pelo mesmo fundamento, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a exigência de reexame de fatos e do iter procedimental impede o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade entre as situações fáticas comparadas, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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