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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.907

Estatuto da criança e do adolescente: representação administrativa por irregularidades em entidade de atendimento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES FUNDADAS NA LEI 13.431/2017 E NA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE NO ART. 191 DO ECA. SÚMULA N. 283 DO STF. ATO NORMATIVO DO CNJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento das teses deduzidas à luz do art. 5, inciso VII, da Lei n. 13.431/2017 e do art. 4, incisos XI e XVII, da Lei Complementar n. 80/1994, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque recursal e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Verifica-se a falta de impugnação específica e suficiente do fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente para afastar a legitimidade ativa da recorrente na representação administrativa, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não é cognoscível, em recurso especial, a alegação de violação a dispositivos da Resolução n. 299 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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