STJEDcl no AREsp 2.918.734
Regular intimação do ministério público: inércia do MP preclusão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regular intimação do ministério público
- Inércia do MP preclusão
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO MP PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de manifestação do Ministério Público, quando regularmente intimado, não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto." (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/10/2020).
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 282, 283 e 284 do STF e ausência de interesse recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.