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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.253

Responsabilidade civil objetiva de instituição de ensino por danos causados a aluno

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DANOS CAUSADOS A ALUNO. SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos causados a alunos durante o período em que estão sob sua vigilância e autoridade decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento.

2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos somente é possível quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo os valores fixados razoáveis e proporcionais. Rever tais valores encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro foi afastada, pois o evento danoso decorreu de falha no dever de vigilância da instituição de ensino, não havendo comprovação de excludentes de responsabilidade.

5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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