STJAgInt no AREsp 3.108.155
Negativa de prestação jurisdicional: irresignação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Irresignação
- Deficiência
- Fundamentos do acórdão
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Demais disso, não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. Ainda que superados tais óbices processuais, no caso dos autos, a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de o Município comprovar a adequação da jornada da servidora, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada às atividades extraclasse, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018.).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.