STJAREsp 2.942.495
Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Inversão do ônus da prova
- Condição de pescador
- Exigência de provas mínimas do fato constitutivo do direito
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. EXIGÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da ocupação de pescador.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se, apesar de a inversão do ônus da prova ser aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental, exige-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas exige que o autor apresente elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações.
7. O Tribunal de origem concluiu que competia ao autor comprovar sua condição de pescador.
8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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