STJAREsp 2.766.712
Contrato de representação comercial: comissões por vendas efetivadas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial
- Comissões por vendas efetivadas
- Nulidade contratual por ilicitude do objeto
- Exceção do contrato não cumprido
- Inaplicabilidade
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS EFETIVADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido.
2. O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.
3. A nulidade do contrato por ilicitude do objeto não se configurou, pois a obrigação de ALUÍSIO e ANDRÉ limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável a retroatividade da proibição posterior da ANVISA para atingir negócios já concretizados. A pretensão de infirmar tais premissas atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A exceção do contrato não cumprido não se aplicou, uma vez que a emissão de notas fiscais pelos contratados constituiu obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva da obrigação da empresa. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A majoração dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.