STJEDcl no AREsp 3.016.009
Sociedade de fato e prova escrita entre sócios: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sociedade de fato e prova escrita entre sócios
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas com firma reconhecida; (ii) saber se houve omissão quanto às provas testemunhais; (iii) saber se houve omissão quanto a contratos e declarações que indicariam atuação como sócio; (iv) saber se há contradição ao referir percepção como "filho do proprietário" e concluir pela ausência de affectio societatis; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e o conhecimento do dissídio; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter procrastinatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas, pois o acórdão embargado analisou a exigência de prova escrita entre sócios à luz do art. 987 do CC, reconheceu circunstâncias controversas de produção e dúvidas sobre validade e autenticidade dos documentos.
5. Inexiste omissão sobre a prova testemunhal, porque os depoimentos foram avaliados e considerados insuficientes para suprir a falta de elementos documentais robustos e de participação formal em lucros e prejuízos.
6. Ausente omissão quanto a contratos e declarações, visto que os elementos foram examinados e tidos por insuficientes para demonstrar sociedade de fato ou rateio de lucros e despesas.
7. Não se configura contradição ao mencionar percepção de terceiros como "filho do proprietário", mantendo-se coerência entre a exigência de prova escrita, a insuficiência da prova oral e a ausência de participação formal em lucros e perdas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame fático-probatório e, por consequência lógica, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.
9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas e à exigência de prova escrita entre sócios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a prova testemunhal e concluiu pela sua insuficiência. 3. Não há omissão quando contratos e declarações foram avaliados e revelaram ausência de participação formal em lucros e prejuízos. 4. Inexiste contradição quando a decisão mantém coerência entre fundamentos e conclusão sobre a inexistência de affectio societatis. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame fático-probatório e o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 987.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas e à exigência de prova escrita entre sócios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a prova testemunhal e concluiu pela sua insuficiência. 3. Não há omissão quando contratos e declarações foram avaliados e revelaram ausência de participação formal em lucros e prejuízos. 4. Inexiste contradição quando a decisão mantém coerência entre fundamentos e conclusão sobre a inexistência de affectio societatis. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame fático-probatório e o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.