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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.191.734

Atraso na entrega de imóvel: danos morais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. . SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas da controvérsia, concluiu pela adequação do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se justifica a excepcional revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial. Com efeito, a pretensão recursal demandaria a rediscussão das premissas fáticas que embasaram o arbitramento da indenização, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.

3. No tocante à culpa concorrente, não é o caso de revaloração de provas, como deseja a parte embargante, mas de revisão de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, conforme vasta jurisprudência desta Corte.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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