Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inadequação da via quanto à alegação de violação constitucional e por deficiência de fundamentação do art. 125 do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais referente a vícios construtivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à correção dos vícios e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva e vedar a denunciação da lide; (ii) verificar se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por suposta negativa de contraditório e ampla defesa; e (iii) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e não impugna, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 125, 932, III e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.