STJREsp 2.103.509
Prazo prescricional: controvérsia quanto à natureza da pretensão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Prazo prescricional
- Controvérsia quanto à natureza da pretensão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal.
3. O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional quinquenal.
4. Tendo o Tribunal de origem analisado os contratos firmados entra as partes e concluído que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, a análise da tese do recorrente, que sustenta tratar-se de instrumento que não define dívida líquida e certa, demandaria o reexame do material fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.