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Jurisprudências

STFHC 270.496 ED

Julgamento em ambiente virtual: ausência de ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Julgamento em ambiente virtual
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente teve indeferido o pedido de “retirada do agravo regimental da pauta de julgamento virtual”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se busca “julgar nula a decisão que indeferiu a oposição ao julgamento virtual com inclusão em pauta de julgamento presencial com sustentação oral".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ilegalidade apta a justificar a nulidade do ato emanado do Superior Tribunal de Justiça, não só porque foi garantida a ampla defesa ao paciente (“é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual”), como também porque o julgamento em ambiente virtual garante integralmente a ampla defesa e o contraditório, em estrita observância ao devido processo legal, de modo que a discussão sobre a matéria a ser examinada não fica prejudicada. Precedente.

4. Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita — cujo objeto de tutela é a liberdade de locomoção —, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior para, assim, determinar o modo de julgamento (virtual ou presencial) da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005).

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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