STJAgInt no AREsp 2.841.910
Competência da justiça federal: preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência da justiça federal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo provimento do recurso da parte ré, com o declínio da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a apelação dos autores.
2. A alegação de violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
3. A tese recursal de que houve preclusão consumativa quanto à competência não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da provocação na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
4. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.