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Jurisprudências

STJAREsp 2.314.361

Cumprimento de sentença em ação de nunciação de obra nova com astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 206, § 5º, III, do CC e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, com demolição de obra irregular, fechamento de aberturas voltadas ao imóvel vizinho e desfazimento de fossa séptica, com multa diária fixada em acórdão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação à sucumbência.

4. A Corte a quo reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente, adotou prazo decenal contado da última manifestação do exequente e determinou o retorno dos autos para providências e exame de impugnação à penhora. Não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, III, do CC sobre a pretensão executória e sobre o que o vencedor despendeu em juízo; (ii) saber se a suspensão por 1 ano, por ausência de bens (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC) inicia o prazo da prescrição intercorrente, impondo-se seu reconhecimento por inércia do exequente; (iii) saber se não se aplica a prescrição decenal do art. 205 do CC ao caso, tratando-se de execução de astreintes; (iv) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC); (v) saber se é possível suspender a eficácia do acórdão recorrido (art. 995, parágrafo único, do CPC); (vi) saber se foi observado o prazo de 15 dias para interposição do recurso (art. 1.003, § 5º, do CPC); e (vii) saber se a contagem dos prazos processuais se dá apenas em dias úteis (art. 219 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede seu conhecimento. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e exigindo impugnação integral. A análise do pedido de efeito suspensivo está prejudicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. É incindível a decisão que inadmite o recurso especial; ausente impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravo é inadmissível, não cabendo seu conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, III, e 205; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, 1.029, § 5º, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 219, 924 V, 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. É incindível a decisão que inadmite o recurso especial; ausente impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravo é inadmissível, não cabendo seu conhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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