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Jurisprudências

STJREsp 2.225.866

Aplicabilidade às ações revisionais e exoneratórias

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Ação de exoneração de alimentos.

2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).

3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022).

4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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